Direitos e Deveres
O direito falimentar no Brasil
Durante o período de colonização, o Brasil esteve sujeito, até meados dos anos 1800, às Ordenações do Reino de Portugal. Sendo assim, vigoravam no Brasil as Ordenações Afonsinas, depois as Ordenações Manuelinas e, por fim, as Ordenações Filipinas. Como essas Ordenações era, fortemente influenciadas pelo direito estatutário italiano, elas continham “regras falimentares” extremamente severas com o devedor, conforme mencionado no início do tópico.
Dentre essas regras falimentares aplicáveis nesse período da história brasileira, destaca-se o alvará de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal, que obrigava o devedor a comparecer à Junta Comercial e lá entregar as chaves de seus armazéns e seu livro Diário, bem como declarar todos os seus bens. Após isso, seus credores eram convocados por publicação editalícia, seu patrimônio era liquidado e 90% do produto arrecadado eram destinados ao ressarcimento dos credores, ficando os 10% para o sustento do devedor e de seus familiares. Vê-se claramente como a falência, nessa época, tinha um caráter extremamente punitivo, significando muitas vezes não apenas a ruína patrimonial do devedor, mas também a ruína moral dele e de toda a sua família.
Após a proclamação da Independência, determinou-se a observância da chamada Lei da Boa Razão, que mandava aplicar no Brasil, subsidiariamente, as leis dos países civilizados europeus quanto aos negócios mercantis e marítimos, o que fez com que preceitos do Código Comercial francês fossem incorporados ao nosso ordenamento.
Mas a pressão por uma legislação nacional era cada vez mais forte. Com efeito, assim que a família real aportou no Brasil, D. João tomou uma medida que iria mudar, definitivamente, o rumo da economia nacional e, consequentemente, do direito comercial brasileiro: a abertura dos portos às nações amigas.
O incremento das relações mercantis decorrente dessa medida fez com que os grandes comerciantes brasileiros passassem a exigir a promulgação de leis nacionais, atentas às peculiaridades da nossa realidade econômica. Nesse sentido, foi criada a “Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação”, que foi incumbida de tornar viável a ideia de criar um direito comercial brasileiro, ideia essa que culminou com a promulgação, em 1850, da Lei 556, o nosso Código Comercial.
A parte terceira do Código Comercial de 1850, como já reiteradas vezes afirmado, tratava “das quebras”, cujos dispositivos normativos constituíam, então, o nosso direito falimentar. O processo falimentar, por sua vez, foi regulado à parte, com a edição, no mesmo ano de 1850, do Regulamento 738.
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