O colegiado, no entanto, reformou a sentença no tocante à pena arbitrada ? que caiu de 15 para 10 meses em regime semi-aberto ?, substituída por pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade.
Um documento no qual o cliente isenta o advogado da responsabilidade pela perda do prazo foi apresentado, mas o relator da Apelação, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, afirmou que a declaração não pode ser analisada de forma isolada, como pretende a defesa.
??Do relato da vítima em juízo, percebe-se nitidamente que desistiu do recurso por acreditar que, sem a cópia do Boletim de Ocorrência, não seria possível recorrer??, justificou. Segundo a acusação, o advogado convenceu seu cliente de que o documento ? que lhe foi negado ? teria de ser apresentado no recurso contra sua condenação.
A condenação baseou-se em escutas telefônicas feitas pelo Ministério Público com autorização judicial que foram "emprestadas" de outro processo.
O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 1º de agosto, com as presenças dos também desembargadores Newton Brasil Leão e Rogério Gesta Leal.
A denúncia
Conforme o Ministério Público estadual, no dia 21 de setembro de 2009, o policial civil afastado J.S. recebeu de terceiro uma pistola, que seria produto de roubo. O policial pediu, conforme o Ministério Público, que seu amigo A.B. a transportasse até determinado ponto da avenida Bento Gonçalves, onde ambos se encontrariam.
No caminho, A.B. se envolveu em uma briga de trânsito e foi abordado por policiais militares e teve a arma apreendida. O policial J.S., então, foi ao local e orientou o a não revelar a procedência da pistola, pois lhe providenciaria um advogado.
Ainda de acordo com o Ministério Público, o advogado contratado pelo policial orientou A.B. a assumir a culpa pelo porte ilegal da arma, delito tipificado artigo 14 da Lei 10.826/03. Em juízo, ele disse que a pistola tinha vindo dentro do carro que comprara em São Paulo.
Condenado um ano depois, A.B. perdeu o prazo para recorrer, porque não teria conseguido uma cópia do Boletim de Ocorrência, o que seria necessário, segundo seu advogado. A cópia lhe fora negada na Corregedoria da Polícia.
A sentença
O juiz José Ricardo Coutinho da Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon, na capital gaúcha, considerou insuficientes as provas contra o policial ? afastado por receptação. Isso porque ele não foi visto com a arma, nem havia prova segura de que esta estivesse em seu poder ou repassado a outra pessoa. Em consequência, o juiz o absolveu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ? falta de provas.
No entanto, o juiz disse que ficou plenamente demonstrado que o advogado traiu o seu cliente em conluio com o policial. Afinal, ele não só deixou de atender as ligações de A.B. como o orientou para beneficiar o seu amigo policial, deixando transcorrer em branco o prazo para apelar de sentença condenatória.
??Desse modo, plenamente comprovado o delito [artigo 355, ?caput?, do Código Penal] e a autoria de Rodney Guterro. Este possui condenação criminal transitada em julgado [tentativa de extorsão] em data anterior ao presente fato, estando, portanto, caracterizada a agravante da reincidência nos termos dos artigo 61, inciso I, e 63 do Código Penal??, finalizou o julgador.
Apelação nº 70051060804