Determinados investimentos públicos ou alterações nas normas urbanísticas valorizam as propriedades privadas sem que seus donos tenham se esforçado. A pesquisa estuda mecanismos de intervenção sobre o solo, chamados de instrumentos de recuperação de mais-valias fundiárias, através dos quais se busca reverter tais processos de apropriação privada dos investimentos públicos. A análise parte de um contexto amplo, relacionando o tema com a busca pelo desenvolvimento urbano sustentável, com o direito à cidade, a função social da propriedade e com as atuais normas jurídicas brasileiras. Apresenta exemplos de países que vêm utilizando estas ferramentas e aborda a realidade brasileira referente aos instrumentos tributários, fiscais e da política urbana com capacidade de recuperar mais-valias. Na seqüência, foca na realidade específica do município de Maceió, investigando como o novo Plano Diretor e Código de Urbanismo e Edificações previram a utilização destes instrumentos, procurando identificar se aconteceram avanços na busca por um maior controle do mercado do solo e no incentivo para que a propriedade cumpra com a sua função social. A metodologia utilizada é a de um trabalho analítico de caráter exploratório, em que a literatura selecionada e revisada para os estudos exerceu um papel fundamental, traçando a origem, o desenvolvimento e a influência de idéias e conceitos, com as hipóteses sendo construídas no processo de investigação. Demonstrou-se que os instrumentos de recuperação de mais-valias fundiárias são aliados em prol de um desenvolvimento urbano sustentável, podendo cooperar para que a propriedade atinja a sua função social. (http://biblioteca.universia.net/ficha.do?id=28583600)
1 - Plano de Trabalho; 2 ? Introdução; 3 - A Cidade e sua Função Social; 4 ? Função Social da Propriedade; 5 ? Função Social da Posse como pressuposto do Direito à Moradia; 6 ? O Estatuto da Cidade; 7 ? O Plano Diretor; 8 - Conclusão; 9 - Bibliografia.
O presente artigo tem como objetivo geral apresentar um estudo do Plano Diretor como instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana sob a perspectiva do Estatuto da Cidade. Pode-se concluir que o estudo veio confirmar a tese apresentada pela Constituição Federal de que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
I. Estatuto da Cidade, estudo de impacto de vizinhança e plano diretor. II. A necessidade de avaliação dos impactos. III. As licenças urbanísticas e o estudo de impacto de vizinhança (EIV). IV- A avaliação de impactos em Porto Alegre. V - Do estudo de impacto de vizinhança (EIV) no Estatuto da Cidade. VI - Sugestões de empreendimentos e atividades sujeitas à estudo de impacto de vizinhança (EIV). VII-Conclusões.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer capítulo específico para a Política Urbana, nos seus artigos 182 e 183, definindo princípios e instrumentos que enfatizam a função social da cidade e da propriedade. Em 10 de julho de 2001 foi sancionado o Estatuto da Cidade, a Lei 10.257, uma lei federal exigida constitucionalmente, e que regulamenta os instrumentos de política urbana a serem aplicados pelo Município. Dentre eles, destaca-se o Plano Diretor, obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes, entre outros requisitos. O Município é o principal ente responsável pela promoção dessa Política, de modo a ordenar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, assim como a propriedade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. Para atingir essas finalidades o Plano Diretor instituiu a necessidade de que uma lei municipal efetive os institutos definidos no Estatuto da Cidade, dentre eles o Direito de Preempção, que consiste na preferência do Poder Municipal por adquirir imóvel urbano objeto de negociação entre particulares, sendo essencial para a viabilização da Política de Habitação Social e Regularização Fundiária nos municípios.
Intervenção do Ministério Público durante a elaboração do Plano Diretor: Fiscalizar a elaboração do Plano Diretor (equipe técnica que o elabora); Assegurar a transparência e a participação popular (consultas e audiências públicas); Garantir o conteúdo mínimo do Plano Diretor (Qualidade do Plano Diretor); Recomendação para prevenir vício de inconstitucionalidade (v.g. desrespeite àlegislação ambiental federal ou estadual).
Intervenção do Ministério Público após a elaboração do Plano Diretor: Zelar pela elaboração da legislação complementar ao Plano Diretor; Zelar pelo cumprimento das diretrizes e prazos estabelecidos no Plano Diretor; Fiscalizar as alterações da legislação urbanística; Ação civil pública para cumprimento do Plano Diretor e leis complementares; Representação por vício de inconstitucionalidade.