STF - Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (20) - STF
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STF - Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (20) - STF


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Quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (20), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Recurso Extraordinário (RE) 723651 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Luiz Geraldo Bertolini Filho x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou ser 'legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão'. O acórdão recorrido assentou, ainda, o 'fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI', e que a pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia.
O recorrente alega ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que 'sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final'.
Em contrarrazões a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário, por ocorrência de violação indireta do texto constitucional, e se admitido, que seja negado provimento. Assevera que o 'princípio da não-cumulatividade é válido apenas para contribuintes industriais ou equiparados a industrial, ou seja, aquele que fabricam ou importam produtos para revendê-los', e que para 'o consumidor final o imposto é agregado ao custo do produto'.
Em discussão: saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 602381 ? Repercussão Geral
Relator: ministra Cármen Lúcia
União x Ana Monteiro de Almeida Santos
Recurso extraordinário interposto contra ato da Turma Recursal da Seção Judiciária de Maceió que trata da concessão de 60 dias de férias a procuradores federais, prevista nas Leis 2123/53 e 4069/62. Os procuradores argumentam que tais normas teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal como leis complementares. A União, em preliminar, alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar a demanda, por força do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. No mérito, sustenta que, pela Constituição Federal de 88, os Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, e Procuradores Federais têm direito a 30 (trinta) dias corridos de férias anuais, conforme estabelecido nos artigos 77 da Lei nº 8.112/90 e 26 da Lei Complementar nº 73/93.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil - Unafe foi admitida como amicus curiae e requereu seja julgado improvido o recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais apontados e se  os procuradores federais têm o direito a férias de 60 (sessenta) dias ao ano.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 685493 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Luiz Carlos Mendonça de Barros x Carlos Francisco Ribeiro Jereissati
Recurso extraordinário contra acórdão do STJ que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral ao reconhecer que ele, à época em que ocupava o cargo de Ministro das Comunicações, teria reiterado ?manifestação pública, em diversos veículos de comunicação, imputando ao autor da demanda a responsabilidade pela divulgação do conteúdo de gravações telefônicas obtidas a partir da prática de ilícito penal?.
Alega o recorrente violação ao princípio da liberdade de expressão, na medida em que teria veiculado opinião pública de cunho crítico, prestada no âmbito do cargo e sobre temas inerentes à respectiva função. Nessa linha, afirma estar protegido pela garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, não se caracterizando o dano moral. Acrescenta que o STJ fixou a indenização em quantia vultosa, transgredindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: saber se configurado dano moral e se o valor da indenização ofende o princípio da razoabilidade.
PGR: pelo parcial provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2940
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual (ES)
A ADI, com pedido de medida cautelar, contesta a Lei Complementar Estadual 259/2002, que autoriza o poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde (SEAS). O diploma legal foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 9 de dezembro de 2002, após rejeição do veto integral à norma impugnada.
Sustenta o governador, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material da norma impugnada. Alega vício de iniciativa, ao dispor sobre matéria referente a servidores públicos do Poder Executivo, criação de cargos e aumento de despesa, entre outros argumentos. O presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo prestou informações reconhecendo a flagrante inconstitucionalidade da norma impugnada.
Adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada o princípio do concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3038
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, contra a Emenda Constitucional 18/1999, dando nova redação ao artigo 106, parágrafo 1º, da Constituição Catarinense, e também, sucessivamente, do trecho ?de final? constante da redação anterior do mesmo dispositivo referente aos critérios de nomeação do chefe de Polícia Civil pelo governador do Estado.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido formulado na presente ação.
AGU: pela procedência da presente ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo
A ação contesta a Lei 726/1997, do Estado de São Paulo, que ?dispõe sobre a obrigatoriedade de aviso de vencimento da carteira nacional de habilitação.? Sustenta o governador que a norma impugnada trata de matéria de iniciativa exclusiva do governador do Estado. Esclarece que, após a derrubada de veto do governador o presidente da Assembleia Legislativa promulgou projeto de iniciativa parlamentar. Alega que o referido ato normativo ?contém mais do que mera autorização, uma série de comandos ao Executivo?, padecendo do vício de iniciativa e configurando ingerência em atribuições reservadas ao Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: saber se a norma impugnada violou o princípio da separação de poderes.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital 913/1995.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: pela procedência da ação direta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação contra o inciso I do artigo 17 e da expressão ?e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais?, constante do inciso II do mesmo artigo, da Lei estadual 12.919/98, que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral.
Sustenta o requerente que ao ?prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo 5º, caput, da Constituição da República?.
A liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 ? Embargos de Declaração
Assembleia Legislativa de Santa Catarina x Governador de Santa Catarina
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Trata-se de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 951. Na ADI, sustentou a Assembleia que as normas contidas na Lei Complementar 90/1993, na Lei Complementar 78/1993 e na Resolução 40/1992 ofendem, materialmente, o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e, formalmente, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988, uma vez que, 'à revelia da iniciativa do chefe do poder Executivo (...) disciplinaram a exaustão matéria típica do regime jurídico dos servidores públicos (...)'.
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em 04 de novembro de 1993.
Em 18 de novembro de 2004, o Plenário, julgou a ação procedente em parte, sendo que em parte a ação foi considerada prejudicada por perda de objeto. Opostos embargos de declaração, objetiva-se a modificação do julgado por contradição, 'por não constar do decisum a prejudicialidade da ADI 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004'.
Em discussão: saber se presente a contradição alegada.
PGR: pela ?procedência da presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos da Leis Complementares estaduais 78 e 90, de 1993, e da Resolução 40, da Assembleia Legislativa, do Estado de Santa Catarina (sic)?.

Recurso Extraordinário (RE) 188083
Relator: ministro Marco Aurélio
Transimaribo LTDA x União
Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei nº 7.799/89.
Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da referida lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 293
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procuradoria Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Amici Curiae: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo e Sindicato dos Profissionais da Dança no Estado de São Paulo
ADPF proposta pela Procuradoria Geral da República contra dispositivos da Lei 6.533/1978 e do Decreto 82.385/1978. As regras questionadas tratam da obrigatoriedade de diploma ou de certificado de capacitação para registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício das profissões de artista e técnico em espetáculos de diversões. A PGR contesta os artigos 7º e 8º da Lei 6.533/1978 e os artigos 8º a 15; 16, inciso I e parágrafos 1º e 2º; 17 e 18 do Decreto 82.385/1978.
Alega que tais dispositivos são flagrantemente incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística, com a liberdade profissional e com o pleno exercício dos direitos culturais previstos na Constituição Federal.
Em discussão: saber se a Constituição Federal recepcionou os dispositivos impugnados; e se a norma fere a liberdade de expressão artística, a liberdade profissional e o pleno exercício dos direitos culturais.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3942
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Democratas (DEM) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Democratas (DEM), contra o artigo 2º da Lei 11.075/2004, que dispôs sobre a criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nos órgãos do Poder Executivo Federal.
O partido argumenta que, ao criar 435 cargos em comissão e funções gratificadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a norma impugnada teria descumprido a Constituição da República, além de cuidar de matéria pretensamente diversa da veiculada na Medida Provisória n. 220/2004.
Em discussão: saber se o artigo 2º da Lei n. 11.075/2004 consistiria em ato administrativo editado sob a forma de lei, dotado de efeitos concretos; saber se houve afronta ao parágrafo 9º do artigo 62 da Constituição da República; saber se a criação de cargos na Administração Direta significou aumento de despesa pelo Poder Executivo, em contrariedade aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, e 63, inciso I, da Constituição da República; saber se houve inconstitucionalidade formal na conversão da Medida Provisória n. 220/2004 na Lei n. 11.075/2004; e se houve afronta aos artigos 5º (inciso LIV), 37 (inciso II), e 165 (parágrafo 9º), da Constituição da República.
PGR: pela improcedência do pedido.


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