STF - Pauta desta quarta-feira (8) prevê julgamento de recurso sobre desaposentação - STF
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STF - Pauta desta quarta-feira (8) prevê julgamento de recurso sobre desaposentação - STF


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Terça-feira, 07 de outubro de 2014

Pauta desta quarta-feira (8) prevê julgamento de recurso sobre desaposentação

A pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quarta-feira (8), do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), traz como destaque o Recurso Extraordinário (RE) 661256, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação. Os ministros devem decidir se é permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação.

No caso concreto, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. Há pelo menos 6.831 processos sobrestados, nas instâncias de origem, aguardando a decisão da Corte no julgamento desse recurso.

Confira, a seguir, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8). A sessão deve ser transmitida ao vivo pela TV Justiça.

Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Recurso Extraordinário (RE) 827833
União x Rose Mari Bargen
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no artigo 102, III, 'a' e ?b?, da Constituição Federal (CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, (i) reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, para que sua aplicação fosse excluída dos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementasse integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação; (ii) deu provimento ao recurso de apelação a fim de admitir a renúncia ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
A União alega que o acórdão recorrido afronta o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/88), na medida em que o TRF-4 'agiu como legislador positivo criando uma nova exceção à norma'; bem como viola os princípios da solidariedade do sistema previdenciário; do mecanismo constitucional próprio de preservação do valor real dos benefícios; do princípio da seletividade das prestações na incorporação dos ganhos habitais ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão nos benefícios; e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em discussão:  saber se o acórdão recorrido, que declarou a inconstitucionalidade do artigo18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, ofende ou não aos princípios constitucionais apontados.

Recurso Extraordinário (RE) 661256 ? Repercussão Geral
INSS x Valdemar Roncaglio
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Trata-se de recursos extraordinários contra acórdão proferido pelo TRF-4 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro acórdão deu parcial provimento à apelação do segurado para assentar a possibilidade de postular nova aposentadoria, 'com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção de proventos de aposentadoria' devendo, no entanto, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo 'ser integralmente restituídos'. Por sua vez, o acórdão do STJ deu parcial provimento ao recurso especial do segurado para estabelecer que, 'por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica devolução dos valores percebidos.'
Aponta o INSS, no recurso interposto contra o acórdão do TRF-4, violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e aos artigos 40, 194, 195 e 201 da CF. No segundo recurso extraordinário - contra acórdão do STJ -, alega ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI; 195, caput e parágrafo 5º; e 201, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ofensa ao ato jurídico perfeito na concessão do benefício previdenciário, violação à garantia material da segurança jurídica e que 'a pretensão de utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não possui autorização legal', além de 'ser vedada pela Lei (Lei 8.213/1991, artigo 18, parágrafo 2º)'. Ressalta, ainda, que a não devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado, além de configurar injustiça em relação aos outros segurados que adiaram o momento de requerer o benefício, Nessa linha, sustenta ofensa aos princípios da isonomia e da solidariedade.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A União, admitida nos autos na condição de amicus curiae, 'pugna pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão do TRF-4, a fim de afastar o direito à desaposentação, ou subsidiariamente, pelo acolhimento do apelo extraordinário interposto pela autarquia federal em face do acórdão do STJ, de modo que sejam devolvidos os valores recebidos pelo segurado em decorrência do antigo benefício'.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, admitido nos autos na condição de amicus curiae, pleiteia seja 'julgado improcedente o Recurso Extraordinário 661256, declarando-se que a desaposentação é possível no direito previdenciário brasileiro, bem como que a mesma dispensa a devolução dos valores recebidos a titulo do benefício que se quer cancelar, tendo em vista: a irrepetibilidade dos valores alimentares bem como o recebimento de boa-fé; o efeito ex nunc da decisão proferida no tocante a troca de benefícios; e o equilíbrio financeiro e atuarial que será mantido pelas novas contribuições vertidas'.
Em discussão: saber se é possível a renúncia ao benefício previdenciário e a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos valores recebidos.
PGR: pelo provimento de ambos os recursos extraordinários, de modo a se anularem o acórdão do TRF-4, que concedeu a melhora da aposentadoria aos autores, e o julgado do STJ, que os dispensou de restituir ao poder público federal as quantias auferidas em razão da aposentadoria menos vantajosa; ou II) desprovimento de ambos os recursos.

Recurso Extraordinário (RE) 240785
Auto Americano S/A Distribuidor de Peças x União
Relator: ministro Marco Aurélio
O Recurso Extraordinário discute a inclusão no ICMS na base de cálculo da Cofins. Sustenta que o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 70/1991 ofende o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Alega que tal questão não foi analisada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1.
Em discussão: Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins foi abordada na ADC 1 e se constitui matéria constitucional.
PGR: opina pelo não conhecimento do RE.
Votos: ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso; os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski; Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence votaram com o relator; o ministro Eros Grau divergiu e negou provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Cível Originária (ACO) 347
Estado da Bahia x Estado de Goiás
Relator: ministro Luiz Fux
Ação Cível Originária proposta pelo Estado da Bahia, em junho de 1986, contra o Estado do Goiás para a determinação do preciso traçado de toda a linha divisória entre os entes federativos e a correspondente demarcação. Afirma o autor que: (i) foi firmado um acordo entre os Estados da Bahia e Goiás, em 1919, ratificado pelas Leis estaduais 1.512/1.921-BA e 657/1920-GO, em que foi eleito o divisor de águas das bacias dos rios Tocantins e São Francisco como linha divisória entre os Estados; (ii) restaram algumas incertezas quanto ao traçado desta linha divisória em razão da imprecisão dos recursos técnicos disponíveis à época, o que gerou insegurança jurídica na área divisória e conflitos entre particulares; (iii) para a fixação exata das divisas, os Estados firmaram um Protocolo de Intenções, por intermédio do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA e do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, em que uma Comissão Técnica concluiu, por meio de análises técnicas, por uma linha divisória e (iv) entende como correta essa delimitação e requer sua homologação.
O Estado do Piauí, de Goiás e de Minas Gerais foram citados, devido aos pontos de trijunção que unem os três estados e apresentaram contestação.
A liminar pleiteada pelo Estado da Bahia foi parcialmente deferida pelo então relator, Ministro Eros Grau, para determinar que 'sejam comunicados os Tribunais de Justiça dos Estados da Bahia, Goiás e Tocantins, no sentido de que tomem as devidas providências a fim de suspender a execução de sentenças de mérito e acórdãos não transitados em julgado, no que tange a situação de áreas na região, sobrestando os feitos até que seja julgado o mérito da presente demanda, sem prejuízo da existência de eventual coisa julgada (...)'. A liminar foi referendada pelo Plenário em 16/11/2006.
Foi solicitado ao Serviço Geográfico do Exército que realizasse perícia técnica para determinar a correta divisão entre os Estados da Bahia e de Goiás.
O laudo técnico relativo à divisa entre os Estados do Tocantins e do Piauí foi realizado e concluiu-se que os traçados aproximados das linhas de divisa entre os Estado do Maranhão, do Tocantins, do Piauí e da Bahia, representados nas cartas topográficas 'Serra da Tabatinga', 'Corrente' e 'Rio São Francisco editadas pelo IBGE, não condizem com as descrições das linhas de divisas contidas nas Leis Interestaduais; que o traçado da linha de divisa decorrente dos estudos da Comissão Interestadual, o qual o Estado da Bahia propõe seja considerado quando da demarcação das divisas, aproxima-se do traçado proposto pela perícia apenas nos trechos onde há variação altimétrica perceptível, divergindo naqueles em que a variação do relevo é quase que imperceptível, demonstrado que o estudo realizado á época carecia de dados do terreno com exatidão plani-altimétrica e que o traçado das linhas de divisa proposto é o representado na Carta Topográfica Especial do Anexo C (definido com base em produtos cartográficos elaborados com exatidão posicional requerida e em verificações feitas diretamente no terreno, bem como em minuciosa análise das descrições das linhas de divisa contidas na Leis Interestaduais).
PGR: opinou pela parcial procedência do pedido, para que sejam determinados os precisos traçados das linhas divisórias entre os Estados da Bahia e de Goiás (ACO 347) e entre os Estados do Piauí e do Tocantins (ACO 652), utilizando-se como fundamento de decidir o laudo técnico apresentado pela Divisão de Serviço Geográfico do Exército.

Ação Cível Originária (ACO) 652
Estado do Piauí x Estado do Tocantins
Relator: ministro Luiz Fux
Ação Cível Originária em que o Estado de Piauí pleiteia a determinação e demarcação da divisa com o Estado do Tocantins, declarando como limite territorial o divisor de águas das bacias dos rios Parnaíba e Tocantins. O Piauí requereu a concessão de medida liminar a fim de que o Estado de Tocantins suspendesse a concessão de títulos de domínio na região de divisa, pendente a delimitação dos limites territoriais na região, bem como a suspensão dos efeitos das decisões judiciais proferidas no que tange à situação de áreas da região. Proprietários de imóveis nas áreas limítrofes e associações de produtores agrícolas requereram intervenção no feito na qualidade de terceiros assistentes do Estado de Tocantins. O relator indeferiu os pedidos de intervenção no feito e deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de conceder título de domínio da região de divisa até final decisão desta Corte. Suspendeu, ainda, ?a execução de sentenças de mérito e acórdãos não transitados em julgado, no que tange à situação de áreas na região, sobrestando os feitos até que seja julgado o mérito da presente demanda, sem prejuízo da existência de eventual coisa julgada?.  A liminar foi referendada pelo Plenário.
O Serviço Geográfico do Exército apresentou laudo pericial relativo à divisa do Estado do Tocantins e do Piauí e conclui que os traçados aproximados das linhas de divisa entre os Estado do Maranhão, do Tocantins, do Piauí e da Bahia, representado nas cartas topográficas 'Serra da Tabatinga', 'Corrente' e 'Rio São Francisco editadas pelo IBGE, não condizem com as descrições das linhas de divisas contidas nas Leis interestaduais; que o traçado da linha de divisa decorrente dos estudos da Comissão Interestadual, o qual o Estado da Bahia propõe seja considerado quando da demarcação das divisas, aproxima-se do traçado proposto pela perícia apenas nos trechos onde há variação altimétrica perceptível, divergindo naqueles em que a variação do relevo é quase que imperceptível, demonstrado que o estudo realizado á época carecia de dados do terreno com exatidão plani-altimétrica e que o traçado das linhas de divisa proposto é o representado na Carta Topográfica Especial do Anexo C (definido com base em produtos cartográficos elaborados com exatidão posicional requerida e em verificações feitas diretamente no terreno, bem como em minuciosa análise das descrições das linhas de divisa contidas na Leis Interestaduais).
Em discussão: saber como deve ser delimitada a linha divisória entre os Estados do Piauí e do Tocantins.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que sejam determinados os precisos traçados das linhas divisórias entre os Estados da Bahia e de Goiás (ACO 347) e entre os Estados do Piauí e do Tocantins (ACO 652), utilizando-se como fundamento de decidir o laudo técnico apresentado pela Divisão de Serviço Geográfico do Exército.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega, em síntese, que: a parte final do parágrafo único da emenda questionada, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo, a nomeação pelo governador de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal; a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) x Assembleia Legislativa de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação contra a Lei 13.854/2009, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a proibição de cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A associação alega que a lei afronta os artigos 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175, ambos da Constituição Federal, visto que a União já teria editado, para o setor, a Lei 9.742/1997, não havendo espaço para o estado legislar sobre a matéria. O governador de São Paulo encaminhou informações, afirmando ser o diploma manifestamente inconstitucional, por afrontar artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da CF. Com base nisso, o governador teria vetado totalmente o respectivo Projeto de Lei 255/2002. O veto foi rejeitado pela AL-SP, tendo o presidente da Casa promulgado a Lei paulista 13.854/2009, com base na Constituição do Estado em seu artigo 28, parágrafo 8º.
Em discussão: saber se a norma questionada invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
A liminar foi deferida pelo presidente e referendada em 23 de junho 2010.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 ? Embargos de declaração na medida cautelar
Presidente da República x Confederação Nacional de Saúde, Hospitais Estabelecimentos e Serviços (CNS)
Relator: ministro Marco Aurélio
Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu da ADI em relação às alegações de inconstitucionalidades formais, bem como das alegações de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu parágrafo 1º da Lei 9.656/1998 e do parágrafo 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória (MP) 1.730-7/1998, alterado pela MP 1.908-18/1999, por falta de aditamento à inicial. O acórdão questionado deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender o artigo 35-G, renumerado pelo artigo 35-E pela MP 1.908-18/1999, além de ter conhecido, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão ?atuais e? e indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O embargante sustenta ser necessário retificar a decisão, esclarecendo que o artigo 35-E e seus incisos e parágrafos só são inconstitucionais quanto às normas que atingem os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/1998, o que equivale a dizer que a norma do parágrafo 2º do artigo 35-E tem sua eficácia suspensa, tão-somente, na parte referente aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998, permanecendo eficaz quanto aos aperfeiçoados após sua vigência. Nessa linha, afirma que ?a retificação da decisão quanto ao artigo 35-E implica logicamente a correção da decisão quanto ao artigo 3º da MP 1.908/1999?. Requer, por fim, a aplicação da teoria do efeito imediato com o acolhimento dos embargos ora opostos, atribuindo a ele efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e afastar a tese da afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: não há.
Liminar deferida em parte pelo Plenário no dia 21 de agosto de 2003. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1440
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina
Relator: ministro Teori Zavascki
Ação contra a Lei catarinense 10.076/1996, que torna sem efeito todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do estado, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento. O governador sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de origem (artigo 61 parágrafo 1º, inciso II, alínea ?c?, da Constituição Federal), que colide com o princípio da harmonia e independência dos Poderes (artigo 2º, CF). Alega a inconstitucionalidade material por ofensa ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), uma vez que os efeitos dos atos punitivos dos servidores grevistas já se consolidaram. Por fim, argumenta violação à exigência de prévia dotação orçamentária (artigo 169, da CF), tendo em vista que a anistia das penalidades de redução ou supressão de remuneração importará despesa sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem previsão em orçamento, por ter como efeito o restabelecimento do pagamento de remuneração suprimida ou reduzida em decorrência de penalidade aplicada.
Em discussão: saber se a norma questionada trata de matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.
Por maioria de votos, em 30 de maio de 1996, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei 10.076/1996, de Santa Catarina, vencidos os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Maurício Corrêa (falecido), Francisco Rezek (aposentado), Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado).
Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios.

Petição (PET) 3067 ? Agravo regimental
Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea ?b?, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

Petição (PET) 3240 ? Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que ?concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233?. A decisão agravada assentou, ainda, que ?se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138?. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
 


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