STJ - Segunda Turma nega aumento de verba incorporada por militar do DF - STJ
Direitos e Deveres

STJ - Segunda Turma nega aumento de verba incorporada por militar do DF - STJ


12/02/2014 - 10h28
DECISÃO
Segunda Turma nega aumento de verba incorporada por militar do DF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um servidor militar inativo a majoração de proventos em razão do aumento de gratificação que ele alegava ter incorporado anteriormente. A decisão é da Segunda Turma e seguiu entendimento do relator do recurso em mandado de segurança, ministro Humberto Martins.

De acordo com o processo, o militar inativo substituiu eventualmente o chefe de gabinete da Casa Militar do Distrito Federal ? o período somado daria 27 dias, menos de um mês.

Em 2004, a Lei Distrital 3.481 extinguiu a incorporação na inatividade da gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do governador do DF. Porém, assegurou o direito àqueles que tivessem cumprido, até a edição da lei, o requisito de tempo de exercício de cargo ? no mínimo 1/24 para cada mês, quando o militar não completou o período integral.

Mudanças nos cargos

Mais tarde, o Decreto Distrital 31.618/10 extinguiu um rol de cargos em comissão e criou outros. O militar, então, ingressou com mandado de segurança, porque o cargo de chefe de gabinete da governadoria foi alterado da rubrica GFM-12 para CNE-05, com majoração de valores. Ele pedia o recebimento da diferença, porque se trataria da mesma gratificação que teria incorporado, por conta daquela lei de 2004.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins concluiu que a gratificação incorporada pelo militar tem fundamento jurídico na Lei Distrital 213/91, sendo gratificação de representação e não derivada do exercício do cargo de chefe de gabinete. ?Ademais, os autos comprovam que o recorrente não exerceu a função de chefe de gabinete em tempo suficiente para incorporar a vantagem respectiva?, afirmou.

O ministro também asseverou que, ante a existência de situações fáticas e fundamentos jurídicos diferentes, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob a alegação de isonomia (Súmula 339/STF).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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