Ambev consegue mudar decisão que decretou a irregularidade de procuração outorgada por diretoria anterior(Qui, 05 Set 2013 18:52:00)A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) conseguiu demonstrar à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a regularidade de uma procuração outorgada a advogadas, por sua diretoria anterior. A irregularidade de representação das advogadas havia sido determinada pela Segunda Turma do Tribunal, no julgamento de um agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Nos embargos à SDI-1, a Ambev sustentou a validade da procuração, alegando que o documento foi assinado por representantes legais da empresa. O relator que examinou o recurso na sessão especializada, ministro Vieira de Mello Filho, concordou. Segundo ele, a extinção do mandato da diretoria da empresa não invalida os seus atos legitimamente praticados na vigência da procuração, "inclusive as procurações judiciais outorgadas para a defesa de seus interesses em juízo".
O relator esclareceu que a eleição de uma nova diretoria não invalida a procuração passada regularmente pela diretoria anterior, se não houver manifestação contrária, como naquele caso. Explicou ainda que a procuração foi cedida pela empresa, por meio de seus representantes legais, e não pelas pessoas naturais que compõem a sua diretoria.
Concluindo que o "prazo de validade da procuração ad judicia independe da duração do mandato negocial conferido aos diretores da sociedade que a representaram naquele ato", o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à Segunda Turma do TST, para que dê seguimento ao agravo de instrumento, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/AR)
Processo: E-ED-AIRR-1036-68.2010.5.03.0018
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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