Turma valida procuração outorgada a advogado por presidente do conselho deliberativo de clube mato-grossense(Ter, 17 Set 2013 08:42:00)A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o poder do presidente do Conselho Deliberativo do Amazônia Clube, do Mato Grosso, constituir advogado para representar o clube em uma causa trabalhista, uma vez que o presidente e toda diretoria executiva do clube havia renunciado.
Diferentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) havia entendido que somente o presidente do conselho executivo da entidade poderia assinar a procuração. Por isso, não admitiu o recurso do clube, devido a irregularidade na representação e à intempestividade, ou seja, foi interposto fora do prazo legal.
Segundo o relator que examinou o recurso na Primeira Turma, o clube tem mesmo razão em discordar da decisão regional, já que o seu estatuto não prevê quem deve assinar instrumentos de mandatos, em casos de renúncia do presidente da diretoria executiva, enquanto não é realizada uma nova eleição. O relator informou, porém, que o estatuto dispõe que "os casos omissos", como no caso, serão solucionados pelo conselho deliberativo.
Considerando regular a procuração que deu poderes ao advogado para interpor embargos em favor do clube, o relator informou que, com isso, o prazo recursal do apelo foi interrompido. Isto significa que o recurso do clube foi interposto dentro do prazo legal, contado a partir da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração, o que afasta a intempestividade decretada pelo 23º Tribunal Regional, afirmou.
Superadas as questões da regularidade de representação e da intempestividade, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que dê seguimento ao julgamento do recurso do clube, como entender de direito.
(Mário Correia/AR)
Processo: RR-7900-81.2008.5.23.0036
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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