ART. 1.826 DO CC/2002. MÁ-FÉ E RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS NA HERANÇA: QUANDO SE CARACTERIZA. HERDEIRO APARENTE.
Direitos e Deveres

ART. 1.826 DO CC/2002. MÁ-FÉ E RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS NA HERANÇA: QUANDO SE CARACTERIZA. HERDEIRO APARENTE.


"Consoante o disposto no art. 1.826 do Código Civil, o possuidor da herança só deve restituir os frutos percebidos após caracterizada sua má-fé, o que, no caso, ocorreu com a citação válida".

Colhe-se do escólio de Silvio Rodrigues:
Herdeiro aparente. Alienação eficaz. Pagamento de legado – Pode ocorrer, no entanto, que tenham sido realizadas alienações, a título oneroso, pelo herdeiro aparente, a terceiro de boa-fé. Essas alienações são eficazes (CC, art. 1.827, parágrafo único).
O herdeiro aparente é assim chamado porque se apresenta, à vista de todos, como verdadeiro herdeiro. Assume, pública e notoriamente, a condição de herdeiro, e é reputado herdeiro legítimo, por força de erro comum ou geral, aplicando-se a sentença de Paulo: error comunis facil jus (Dig. 33, 10, 3, 5). Se o terceiro adquiriu do... (clique em "mais informações" para ler mais)
herdeiro aparente, a título oneroso e de boa-fé, não pode ser molestado, não cabe ação contra ele, pois a lei considera eficaz a alienação. Não importa se o alienante (herdeiro aparente) estava de boa ou de má-fé. O que é fundamental – e até inspira a decisão do legislador – é a boa-fé do adquirente (Direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 89).
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa:
Devem ser ressalvadas as situações dos terceiros adquirentes de boa-fé, aplicando-se o princípio maior da aparência, já por nós ressaltado nesta obra. Responderá tão só o herdeiro pelo valor do bem. Acreditamos ser perigoso, e criar enorme instabilidade negocial afirmar que
as alienações efetuadas, com uma partilha nula, ficam sem efeito. A situação do terceiro de boa-fé, aí, em nada difere daquelas que surgem com o herdeiro aparente e credor aparente, por exemplo, dentre os vários outros casos que cumpre ao direito e ao bom senso resguardar. Daí por que não se pode negar proteção ao terceiro, que não tinha a menor condição de supor que o ato jurídico ou judicial da partilha, no qual fundamentou seu negócio, poderia estar eivado de nulidade. São efeitos materiais do negócio nulo que já não podem ser negados pela moderna técnica do Direito (grifou-se) (Direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2005. p. 412).
E Maria Helena Diniz:
Eficácia da alienação onerosa feita a terceiro de boa-fé por herdeiro aparente. Se herdeiro aparente vier a alienar, onerosamente, bens do espólio a terceiro de boa-fé, este não será prejudicado. A venda será válida e eficaz, o alienante terá de entregar ao verdadeiro herdeiro o valor dos bens que alienou, respeitando o direito do adquirente de boa-fé sobre eles. Há proteção à boa-fé do adquirente pouco importando se o herdeiro aparente esteja ou não de boa-fé. Se, porém, tal alienação for gratuita, esta não terá validade nem eficácia, e o terceiro de boa-fé deverá restituir os próprios bens e não seu valor pecuniário a quem de direito. Com isso, evitar-se-á doação que possa lesar o herdeiro (Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1291, grifou-se).

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PATERNIDADE RECONHECIDA. SUCESSÃO ABERTA. BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PARTILHA. BENS DO ESPÓLIO ALIENADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. FRUTOS DA HERANÇA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CÁLCULO DO QUINHÃO DO AUTOR QUE DEPENDE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. PERÍCIA A SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A sucessão aberta, enquanto universalidade de bens, é imóvel (art. 80, II, do Código Civil). Torna-se, então, indispensável a outorga uxória para validade de ato de disposição (salvo no regime de separação de bens adotado voluntariamente ou no de participação final nos aquestros com cláusula expressa) e a participação dos cônjuges dos herdeiros no polo passivo de ação judicial. Procedente a petição de herança, não é possível anular partilha realizada há dezessete anos, quando grande parte do acervo do espólio foi alienado a terceiros de boa-fé, que não podem ser prejudicados. Consoante o disposto no art. 1.826 do Código Civil, o possuidor da herança só deve restituir os frutos percebidos após caracterizada sua má-fé, o que, no caso, ocorreu com a citação válida. Passados vários anos entre a abertura da sucessão e o cálculo da cota de cada herdeiro na herança, deve-se realizar perícia para avaliação dos bens segundo critérios atuais, tendo em vista a falta de certeza de correspondência dos montantes utilizados na partilha com os de mercado, assim como a ausência de parâmetros seguros para aferição dos valores históricos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONO DO AUTOR. PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS VALORES DEVIDOS A SEU CLIENTE. Declarada a paternidade e condenados os Réus a dar ao Autor os valores relativos a sua cota da herança, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em percentual da condenação, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Cível n. 2010.014667-5
Fonte: TJSC


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