Direitos e Deveres
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Existem duas grandes modalidades de contrato por prazo determinado:
- Contrato por prazo determinado da CLT.
- Contrato de trabalho temporário da L6019 -> veja o resumo
O art 443, §1º traz o conceito de contrato por prazo determinado da CLT.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
Todo contrato por prazo determinado precisa ter um termo final pré-fixado, ainda que não seja uma data exata (ex: no contrato de safra, termina quando terminar o período da colheita; não tem um termo final exato, mas tem uma previsão aproximada).
Como a regra é a contratação por prazo indeterminado, só pode se utilizar do contrato por prazo determinado nas situações em que a lei permitir (art 443, §2º):
- Em caso de imprevisto cuja natureza ou transitoriedade justifique sua necessidade. A atividade da empresa é permanente, mas o serviço a ser desenvolvido pelo trabalhador é transitório (Ex: contratar um trabalhador pra montar um determinado equipamento).
-Atividades empresariais de caráter transitório. Nesse caso, a própria empresa é transitória, ela só vai funcionar por alguns meses, por exemplo (Ex: sorveteria de verão).
- Contrato de experiência: é uma modalidade de contrato por prazo determinado da CLT.
Não tem nenhuma lei que obrigue o contrato de experiência a ser escrito; mas na prática vem sendo escrito, para o empregador provar que é contrato a termo, já que a regra é contrato por prazo indeterminado.
Prazo máximo de validade do contrato por prazo determinado
(art 445 e parágrafo único)
O prazo máximo é de 2 anos (art. 445 caput)
Se for contrato de experiência o prazo máximo é de 90 dias (445, par único)
Pode prorrogar o contrato por prazo determinado? Depende. Se já utilizou o prazo máximo de 2 anos, não pode prorrogar.
A prorrogação tem que se dar dentro do prazo máximo de validade.
O mesmo vale pro contrato de experiência.
A prorrogação tem que ser dar dentro dos 90 dias.
Segundo o art 451 da CLT, o contrato por prazo determinado só admite UMA prorrogação. Da segunda prorrogação em diante já se considera contrato por prazo indeterminado. O mesmo vale pro contrato de experiência.
Após o término do contrato por prazo determinado, só pode fazer um novo contrato com prazo determinado com o mesmo empregador depois de 6 meses, sob pena do segundo contrato ser considerado como indeterminado (art 452 da CLT).
Exceção: Em certas situações, não precisa decorrer mais de 6 meses de um contrato para outro. (Ex: contratos de safra, e outros contratos específicos para acontecimentos, como os contratos de festas, natal, páscoa etc).
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
O aviso prévio é um instituto dos contratos por prazos indeterminados.
Já nos contratos a termo, a princípio não há aviso prévio, porque as partes já sabem desde o início quando o contrato vai terminar.
No entanto, se faz um contrato por 2 anos, e quando deu 1 ano e 6 meses termina o contrato, o que acontece?
Se o empregador foi quem mandou embora, sem justo motivo, o empregado terá direito à multa do 479 da CLT. Ele vai ter direito a uma indenização equivalente à metade dos salários que faltavam pro final do contrato. Nesse caso acima, seriam devidos 3 salários.
Se for o empregado que rompeu, ele terá que, segundo o art 480 da CLT, indenizar segundo o prejuízo que sua saída terá causado. Não fala o valor da indenização, apenas diz que o máximo de indenização que o empregado irá pagar será o valor que ele receberia caso a iniciativa da ruptura contratual se desse por parte do empregador.
OBS: Hoje, quase todos os contratos a termo, tem a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou a vulgar “cláusula de aviso prévio” (art 481). Se houver o rompimento antecipado, nesse caso, não se aplica o art 479 e o 480, mas sim as regras do contrato por prazo indeterminado. O empregador precisa conceder aviso prévio de 30 dias e pagar a multa de 40%. Se o rompimento de der pelo empregado, ele não paga multa, mas precisa conceder o aviso prévio.
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