Direitos e Deveres
Direito Civil – Conceito e Princípios contratuais
Conceito:
É um negócio jurídico bilateral que visa à criação, modificação, conservação ou extinção de direitos e deveres, ou seja, nada mais é do que o encontro de vontades.
Princípios Contratuais:
Autonomia da vontade/ Autonomia Privada: Refere-se à faculdade de escolha de contratar; quando, como e com quem quiser; observando os limites legais.
Esse princípio surge na Revolução Francesa, antes dessas conquistas os indivíduos viviam a mercê dos interesses dos senhores feudais, e não tinham liberdade para escolher, quando, como ou com quem contratar.
Força obrigatória/ Pacta sunt servanda:
Os pactos devem ser respeitados. De nada valeria o princípio da autonomia da vontade se depois de estabelecidas as regras contratuais por meio de vontade não viciada; se os contratantes não as respeitassem ou obedecessem. O princípio da obrigatoriedade gera a obrigação de cumprir o que foi pactuado; do contrário a parte que descumprir o estabelecido sofrerá consequências jurídicas. Esse princípio faz com que os contratos sejam respeitados e obedecidos. Porém havendo alguma cláusula abusiva no contrato, é claro que não haverá obrigatoriedade de cumpri-la.
Função Social:
Tal princípio tem como escopo resguardar os interesses coletivos. Estipulando que na busca dos interesses individuais das partes que celebram o contrato, esses interesses não poderão colidir com os interesses coletivos, ou seja, o interesse particular estará sempre limitado aos interesses coletivos.
Consensualísmo:
Esse princípio está relacionado à concepção ou consolidação dos contratos. Dispõe que valerá o contrato a partir do momento que houver o, acordo de vontades; assim qualquer maneira utilizada para expressar essa vontade será válida (verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail etc.). Havendo a ressalva apenas nos casos em que os contratos exigem algumas solenidades, ou seja, só será exigida na forma que a lei estabelecer.
Boa fé:
Esse princípio importantíssimo deve estar presente em todas as relações jurídicas. Refere-se à observância da dignidade das partes, uma para com a outra; não admitindo que haja fraude ou engano de alguma das partes em detrimento da ingenuidade ou ignorância da outra parte. Essa boa fé pode ser: Objetiva ou Subjetiva.
Objetiva – está relacionada à conduta.
Subjetiva – está relacionada à intenção.
Relatividade dos Efeitos:
Esse princípio baseia-se na ideia de que os efeitos dos contratos não atingem a terceiros, ou seja, o que for estipulado no contrato é imposto apenas às partes. Como toda regra existe exceção existirão casos em que o contrato poderá sim ter efeitos perante terceiros.
Equilíbrio Econômico:
Os contratos não são instrumentos inertes; quando há a celebração de um contrato deve-se ter em mente que está diante de uma realidade que poderá ser mudada; em virtude de um acontecimento que não poderia ser previsto ou evitado.
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