Direitos e Deveres
DIREITO do TRABALHO ? CONTRATO de EXPERIÊNCIA
DIREITO do TRABALHO ? CONTRATO de EXPERIÊNCIA:
ARTIGO 445 e PARÁGRAFO ÚNICO, da CLT:
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
O contrato de experiência é modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, com previsão nos termos do artigo 443 § 2º, alínea ?c?, da CLT e tem como objetivo fundamental, de um lado, para avaliar a capacitação profissional do trabalhador e suas habilidades no desempenho das funções contratuais e, de outro lado, para avaliar a Empresa, em referencia às vantagens e condições de trabalho que ofereceu no momento da contratação.
Como se verifica dos termos do parágrafo único do artigo 445 da CLT, o contrato de experiência terá, sempre, duração máxima limitada em 90 dias, podendo, entretanto, ser pactuado por período de tempo menor e prorrogado uma única vez para completar o tempo limite de 90 dias (por exemplo: 30 + 60 dias; 60 + 30 dias; 45 + 45 dias).
Decorrido o período da experiência sem que nenhuma parte notifique o interesse de rescindir na data-limite de sua vigência, nessa condição, o contrato de trabalho passa a valer por tempo indeterminado de duração.
O Contrato de Experiência deverá, sempre, ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, sendo facultada a elaboração de um termo (instrumento) contratual para expressar as condições da experiência. É vedado ao empregador celebrar novo contrato de experiência após o término do primeiro contrato havido entre as partes.
Caso o empregado seja dispensado pelo empregador, sem justa causa, antes do término do prazo da experiência, terá direito a receber indenização no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos salários devidos, contada, do dia seguinte ao da dispensa até a data do vencimento do contrato. Entretanto, a Jurisprudência firmada com base na Súmula nº 163, do TST admite o Aviso prévio no caso das rescisões antecipadas do Contrato de Experiência.
SÚMULA Nº 163, do TST: AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
SÚMULA Nº 188, do TST: CONTRATO de TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO.
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS SOBRE a MATÉRIA:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO: O contrato de experiência, "ex vi" do art. 445, parágrafo único, da CLT, tem prazo máximo de 90 dias. Entretanto, tendo sido firmado por prazo inferior, pode vir a ser prorrogado por uma única vez (art. 451, da CLT), desde que não exceda aquele prazo de 90 dias. Assim, quando não observado esse período máximo legal ou quando contratado, não houver sido provada a prorrogação, estamos diante de um contrato por tempo indeterminado, como é a regra geral dos contratos de emprego. (TRT 05ª R. RO 0000410-46.2010.5.05.0195, 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe 14.03.11).
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ? EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA ? TRANSMUDAÇÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO: O contrato de trabalho perdurou por período superior ao tempo máximo estipulado em convenção coletiva para um contrato de experiência (30 dias); Assim, transmudada restou a natureza do contrato para por prazo indeterminado e, em consequência, deve a ré ser condenada ao pagamento do aviso prévio e indenização compensatória de 40%, porquanto a norma convencional se mostra mais benéfica ao empregado do que o disposto no parágrafo único do art. 445 da CLT. (TRT 05ª R. RO 0114800-58.2009.5.05.0132. 5ª T. Rel. Norberto Frerichs ? DJe 05.07.2010).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? GESTANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Configurado o contrato de trabalho a título de experiência, máxime quando não demonstrado o transcurso do prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 445, parágrafo único, da CLT, inviável o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, da CR/88. (TRT 03ª R. RO 488/2010-091-03-00.0. Rel. Des. Paulo R. Sifuentes Costa, DJe 07.10.10, p. 67).
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ? TÉRMINO DO PRAZO: O contrato de experiência é, segundo o disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT, modalidade de contrato por prazo determinado, não podendo exceder o limite de 90 dias, admitida uma única prorrogação dentro deste lapso temporal. Seu objetivo é possibilitar o mútuo conhecimento das partes contratantes. O empregador testa se o empregado tem condições de exercer a atividade que lhe é confiada e o empregado verifica a possibilidade de adaptação ao ambiente de trabalho e à função. A sua prorrogação deverá ser expressa, por tratar-se de situação excepcional, devendo ambas as partes manifestar - Se a tal respeito. A ausência de assinatura da reclamada no termo de prorrogação, entretanto, não macula a validade do contrato de prorrogação do contrato de experiência desde que obedecido o limite máximo de 90 dias, conforme consta do termo de prorrogação automática do contrato e da CTPS. Portanto, não há que se falar, sob este aspecto, em conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. (TRT 17ª R. RO 12800-12.2010.5.17.0002. Rel. Des. Carlos H. Bezerra Leite, DJe 20.01.2011, p. 12).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? GESTANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Configurado o contrato de trabalho a título de experiência, máxime quando não demonstrado o transcurso do prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 445, parágrafo único, da CLT, inviável o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, da CR/88. (TRT 03ª R. RO 488/2010-091-03-00.0. Rel. Des. Paulo R. Sifuentes Costa, DJe 07.10.10, p. 67).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE do TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Prevalência na Turma julgadora, em sua atual composição, do entendimento de que os contratos de trabalho por prazo determinado, nos quais se inclui o de experiência, previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT, não são óbice ao reconhecimento da garantia de emprego, sendo, portanto, nula a despedida verificada durante aquele lapso, em razão do que faz jus o trabalhador aos salários e demais verbas devidas no período corresponde à estabilidade provisória. (TRT 04ª R. RO 0076800-82.2009.5.04.0304, 2ª T. Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz, DJe 02.12.2010).
CONTRATO de EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO INDÍCIOS de ASSINATURA SIMULTÂNEA ? IRRELEVÂNCIA: O trabalho pericial atesta a existência de fortes indícios de que o contrato de experiência e seu termo de prorrogação foram assinados simultaneamente. Contudo, a hipótese de o obreiro ter assinado os documentos na mesma oportunidade não resultaria, por si só, em nulidade. Se a contratação a título de experiência foi firmada pelo prazo de 30 dias e ato contínuo, na mesma assentada, decidiu-se por sua prorrogação por mais 60 dias, equivale dizer que a pactuação, a título de experiência, foi firmada pelo prazo de 90 dias, cumprindo o disposto no parágrafo único do art. 445 da CLT, não se vislumbrando a existência de qualquer prejuízo ao Obreiro. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT 09ª R. RO 6189/2006-892-09-00.2. 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 12.11.2010, p. 181).
CONTRATO de EXPERIÊNCIA DOENÇA do TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO de PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR ao INICIALMENTE PREVISTO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA (ARTIGO 468 da CLT): O parágrafo único do art. 445 da CLT dispõe que "o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. "Na hipótese examinada, conquanto inicialmente previsto que a prorrogação seria pelo período de trinta dias, prazo idêntico à vigência inicial do contrato, não há óbice a que as partes revejam o ajuste e, por necessidade própria desta espécie contratual, estipulem dilação superior situada dentro do limite legal. O próprio sentido teleológico do contrato de experiência, destinado a testar as aptidões do empregado à função contratada e, por parte deste, verificar as efetivas condições de trabalho, revela ser inapropriado antever o tempo de prorrogação, ou mesmo se este será efetivamente necessário. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 09ª R. ACO 01852-2007-245-09-00-7. Rel. Ubirajara C. Mendes, J. 03.06.08).
CONTRATO de EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO ANTECIPADA. VALIDADE: O fato das partes ter pactuado, previamente, a prorrogação automática do contrato de experiência por mais 45 (quarenta e cinco) dias, mas respeitando o limite máximo de 90 (noventa) dias do art. 445, parágrafo único, da CLT, não transmuda o contrato a termo em prazo indeterminado, por ser mais favorável à Recorrente, que desde o início sabia que trabalharia por noventa dias, e não apenas quarenta e cinco dias. (TRT 09ª R. ACO 32478-2007-009-09-00-1. 4ª T. Rel. Des. Luiz Celso Napp, J. 13.10.2009).
CONTRATO de EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA de PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. VALIDADE: Esta Colenda Corte firmou entendimento no sentido de que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias, na forma de sua Súmula nº 188. Na hipótese em exame, foi firmado contrato de experiência, com cláusula de prorrogação automática, respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 443, § 2º, c e 445, parágrafo único, da CLT. Logo, a dispensa efetivada no termo final do contrato de experiência não assegura o direito às verbas típicas do contrato por prazo indeterminado. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 2006/2004-095-15-40. 7ª T. Rel. Min. Caputo Bastos, J. 10.12.2008).
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. CONTRATAÇÃO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA ? INAPLICABILIDADE do ART. 445, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT: O contrato a prazo certo, a título de experiência, é incompatível com a contratação de servidor mediante certame público, ainda que de empregado regido pela CLT, não se lhe aplicando o disposto no art. 445, parágrafo único do mencionado diploma legal. Indispensável para a dispensa de qualquer servidor público, o prévio e regular procedimento administrativo. (TRT 15ª R. ? RO 1679-2006-102-15-00-7 (78248/08) 2ª C. Rel. José Otávio de Souza Ferreira, DOE 28.11.2008, p. 15).
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ? NULIDADE ? NÃO-CONFIGURAÇÃO: Observado o prazo de 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Art. 445, parágrafo único, da CLT, e não comprovada a fraude na ruptura contratual, ato equivocado e expedido por engano pelo empregador, não pode ser considerado, como meio de prova da contratação por prazo indeterminado, em observância do princípio da primazia da realidade e da boa-fé que deve nortear a execução e conclusão dos contratos. Art. 422 do CCB. (TRT 15ª R. ROPS 1250-2007-096-15-00-3 (64441/08). 1ª C. Rel. Luiz Antonio Lazarim ? DOE 10.10.2008, p. 72).
CONTRATO de EXPERIÊNCIA. ACIDENTE de TRABALHO. GARANTIA de EMPREGO. A atividade econômica do empregador gera o risco do acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva na indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e o seu nível histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a norma legal garantiu a manutenção do contrato de trabalho do acidentado por doze meses, após a concessão do auxílio-doença acidentário, sem distinção quanto à modalidade do ajuste celebrado (artigo 118 da Lei nº 8.213/91). Assim, ainda que o acidente ocorra no período de experiência, haverá a garantia de emprego e a conseqüente indeterminação do pacto laboral ex vi legis. (TRT 3ª R., RO 33.311/94, 2ª T., Rel. Juiz SEBASTIÃO G. OLIVEIRA, DJMG 06.05.1994).
CONTRATO de EXPERIÊNCIA e ACIDENTE de TRABALHO:
Defendemos que nos casos de acidentes do trabalho (ou de doença profissional ou do trabalho - equiparados por lei ao acidente de trabalho propriamente dito), deve prevalecer e ser aplicado o entendimento no sentido de que, tal como ocorre nos contratos por prazo indeterminado, o acidente laboral e suas conseqüências fazem parte do denominado "risco do negócio" ônus que, no plano geral, deve o empregador suportar em face à atividade econômica desenvolvida, não sendo justo que o empregado ?já vitimado e fragilizado? tenha ainda que arcar, sozinho, com as conseqüências decorrentes da situação e, justamente suportar a perda do emprego que é o seu único e exclusivo meio de sustento. Assim, a estabilidade provisória do acidentado do trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve aplicar-se não apenas aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, mas também quando a contratação se deu pelo período de experiência conforme previsto no artigo 443, § 2º, letra c, da CLT; desta forma a garantia da estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 tem incidência sobre os contratos de experiência. A propósito, conclusão esta mais adequada ao princípio da proteção ao obreiro ?hipossuficiente?, do Direito do Trabalho, em seus fundamentos.
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