Direitos e Deveres
Foros concorrentes, forum shopping, forum non conveniens e princípio da competência adequada
Há situações em que existem vários foros em princípio competentes para o conhecimento e julgamento de uma demanda; são os foros concorrentes.
Em certos casos, há duas ou três opções; em outros, o número aumenta consideravelmente, como nos casos das ações coletivas ressarcitórias em razão de dano nacional, litígios internacionais e comunitários.
O fenômeno é frequente em estados federais, como o estadunidense e o brasileiro, e na Comunidade Europeia.
Forum shopping é a escolha do foro pelo demandante. Escolher o foro dentre aqueles em tese competentes é direito potestativo do autor. Há várias razões para a escolha, mas a principal parece ser a existência de diferença nas regras de direito material e processual entre os diversos foros, fato muito frequente nos casos de competência internacional e em federações como a estadunidense.
É absolutamente natural que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. O problema é conciliar o exercício do direito potestativo com a proteção da boa-fé. Essa escolha não pode ficar imune à vedação ao abuso de direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à boa-fé.
É certo que vige no direito processual o princípio da boa-fé, que torna ilícito o abuso do direito. Também é certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se desenvolve perante um juízo adequadamente competente. A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé. Pode-se inclusive falar em um princípio da competência adequada.
A questão que se apresenta, pois, é a seguinte: de que modo esses princípios incidem no fórum shopping, para impedir o abuso do demandante na escolha de um foro que, embora em tese competente, se revele no caso como uma técnica de dificultar a defesa do demandado ou impedir o bom prosseguimento do processo, sem que disso o autor possa auferir qualquer espécie de justa vantagem?
Para garantir a efetivação de todos esses princípios, embora sem sistematização e com uma fundamentação difusa, surgiu na Escócia uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a essas escolhas abusivas. A ela deu-se o nome de fórum non conveniens.
Com a inserção dessa regra o próprio juiz da causa, no controle de sua competência, utilizando a regra da Kompetenzkompetenz (o juiz é competente para controlar a sua própria competência), já aceito pelo ordenamento nacional, evitaria julgar causas para as quais não fosse o juízo mais adequado, quem em razão do direito ou dos fatos debatidos, quer em razão das dificuldades do réu.
A aplicação no Brasil da doutrina do foro não conveniente é plenamente possível, a partir da concretização do direito fundamental a um processo adequado e leal.
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