Direitos e Deveres
Kompetenzkompetenz e perpetuação da jurisdição
De acordo com a regra da Kompetenzkompetenz, todo juízo tem competência para julgar a sua própria competência. O juiz é, sempre, o juiz de sua competência. Assim, para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima (atômica): a competência para o controle da sua própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.
Não basta que as regras de competência sejam fixadas em lei; é necessário que se saiba qual, dentre os vários juízes competentes, será o juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada. É necessário que se determine, in concreto, qual o juízo do causa. O modo de determinar-se essa competência é disciplinado pelo art. 87 do CPC.
O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda – com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrivão, art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regras como as dos arts. 264 e 294 do CPC.
Neste exato momento, firma-se e perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato (ex.: mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex.: ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) superveniente poderá alterá-la.
Mas há exceções.
Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário – por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia – porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem estar aí abrangidas (máxime, a territorial absoluta do art. 95 do CPC).
Frise-se que a interpretação da segunda das ressalvas previstas em lei (parte final do art. 87) deve ser sistemática e extensiva, pois, a todas as luzes, os legislador, ao restringir as exceções à “competência em razão da matéria ou da hierarquia”, quis referir-se, em verdade, a todas as modalidades de competência absoluta, cometendo a mesma gafe dos arts. 102 e 111 do CPC.
Ora, tais dispositivos, ao tentarem sistematizar os diferentes tipos de competência absoluta e relativa, seguiram o modelo chiovendiano, limitando-se a incluir os critérios hierárquico e material para a primeira espécie, e territorial e em razão do valor da causa, para a segunda, deixando à margem outros critérios (como o pessoal), bem assim inúmeras exceções (como casos de competência territorial e em razão do valor da causa que sejam absolutas) a estas regras.
“Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, exatamente porque já houve julgamento. Assim, p. ex., a EC 45/2004, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, não alcança os processos já sentenciados (súmula do STJ, n. 367). Recurso eventualmente pendente contra decisão proferida por juiz estadual, em causa que agora é de competência da Justiça do Trabalho, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Tribunal Regional do Trabalho.”
Convém, então, que se destaque a hipótese do desmembramento da comarca e a regra da perpetuação da jurisdição.
O desmembramento da comarca só implicará a modificação de competência se alterar competência absoluta, inclusive a competência territorial absoluta. “Um bom exemplo é o caso em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto da lide fique situado na nova comarca. Nesta hipótese, altera-se competência absoluta (territorial) do juízo onde esta já tinha se perpetuado, e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (art. 95 do CPC).”
Perfilhando esta linha de intelecção, acolhe-se na íntegra uma das sugestões do processualista Edson Ribas Malachini para uma nova redação da segunda parte do art. 87 do CPC, a saber: “São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou atribuírem competência absoluta a outro órgão”.
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