STF - ADI contra lei sobre liberação de licença para garimpo em RO terá rito abreviado - STF
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Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

ADI contra lei sobre liberação de licença para garimpo em RO terá rito abreviado

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação do rito abreviado na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5077, ajuizada pelo governador de Rondônia, Confúcio Moura, contra a Lei 3.213/2013, de iniciativa da Assembleia Legislativa daquele estado (AL-RO), que dispõe sobre a liberação de licença para atividade garimpeira em Rondônia. Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.

Segundo o governador de Rondônia, a lei viola o disposto no artigo 22 (inciso XII) da Constituição Federal que atribui à União a competência privativa para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia. Além de ofensa a esse dispositivo, e, até mesmo em virtude dela, o governador rondoniense alega, também, ofensa ao pacto federativo, previsto nos artigos 1º; 60 (inciso I do parágrafo 4º) e 25 (parágrafo 1º) da CF. O primeiro desses dispositivos dispõe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e do Distrito Federal; o segundo, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; finalmente, o terceiro dispositivo prevê que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

O governador lembra que, diferentemente do pacto federativo norte-americano, a Federação brasileira concentrou a maior parte das competências na União, deixando claro que aos Estados caberá legislar sobre o que a CF expressamente reservou. E o pacto federativo, segundo ele, tem ?status? de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60 (inciso I do parágrafo 4º) da CF. Portanto, se um ente federativo invade competência da União, coloca em risco o pacto federativo.

Precedentes

Quanto a legislar sobre a propriedade mineral, o governador cita precedente em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 140254) assentou que a propriedade mineral acha-se integrada ao patrimônio da União. E, conforme recorda, no julgamento da ADI 2586, o Plenário do STF decidiu que é da União a competência para conferir a exploração ou o aproveitamento dos recursos minerais ao uso especial de particulares, concessionários ou não de serviços públicos.

Sustenta, também, que o Código de Mineração, instituído pelo Decreto-Lei 227/1967, recepcionado pela Constituição como lei ordinária, é a norma federal que disciplina a mineração no país. Assim, segundo ele, é flagrantemente inconstitucional, por exemplo, o artigo 3º da Lei do Estado de Rondônia 3.213/2013, que proíbe, terminantemente, a concessão de ?licença de operação a pessoas físicas, na área de mineração e garimpagem dentro do Estado de Rondônia, priorizando as cooperativas de garimpeiros estabelecidas na forma legal, conforme o disposto no parágrafo 3º do artigo 174 da CF?.

Segundo Confúcio Moura, ao contrário do disposto na lei estadual, ?o texto constitucional estabelece que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas e que estas terão prioridade na autorização ou concessão de pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais garimpáveis?, sem tornar essa concessão exclusiva das cooperativas.

Rito abreviado

O ministro entendeu que deve ser aplicado o rito abreviado ao processo, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), em virtude da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. No despacho, o relator requereu informações no prazo de dez dias à AL-RO. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

FK/RR
 


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